Espórtulas e Côngruas Canônicas

Tome nota da responsabilidade e previdenciária dos sacerdotes.

Podemos dizer que as Espórtulas são os valores cobrados pela Igreja quando esta ministra alguns sacramentos, por isso em primeiro lugar devemos deixar claro que esta medida longe está de se cobrar por um sacramento ministrado.
Ainda meditamos que cada sacramento é impagável, pois foram brotados do coração de Jesus, portanto através deles que obtemos a graça da salvação, conquistadas a nós por Cristo.

A prática das espórtulas é inspirada no Novo Testamento e existe durante quase dois mil anos, porém esta prática tem duplo sentido:

1) para quem oferece sua dádiva é uma forma de participar da igreja de maneira mais intima da oblação Eucarística, é a expressão de fé, assim justifica como expressão de fé e do amor dos fiéis.

2) para a igreja é um meio de sustentação legítimo, baseado na tradição bíblica, que não é comércio com as coisas sagradas. Após o Concilio Vaticano II, foi realizado um balanço da vida eclesial e o Papa Paulo IV regulamentou as espórtulas de Missas em 13/06/74 quando publicou a Motu próprio “Firma in Traditione” que dizia;

É tradição firmemente estabelecida na Igreja que os fiéis movidos por seu espírito religioso, assim estritamente que atendem as necessidades da igreja e dos sacerdotes para a sua subsistência, porém em (Lc 10,7) “O Trabalhador merece o seu salário“.

Portanto se “O clero que, por seu trabalho, merece receber o necessário para se sustentar, deveria ter sua subsistência garantida por um sistema de financiamento independente de ofertas feitas por particulares ou pelos fiéis que peça serviços religiosos”.

FATORES DETERMINANTES

O Cân. 945, § 1º. , 946 e 947, tratam preferencialmente as espórtulas que deve afastar a aparência de negócio ou comércio com as coisas sagradas.

Tanto as espórtulas como as côngruas canônicas recebidas pelos sacerdotes e religiosos que prestam o trabalho religioso na comunidade são isento de tributação perante a Previdência Social, ou seja, de acordo com a Lei 10.170 de 29/12/2000, que altera a Lei 8212/91 art. 22, que trata: “O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa seriam isentos das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o regime de repartição, atribuído pela Carta Magna”. É o que se extrai do art. 201, na redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 1998, segundo o qual a ‘previdência social será organizada e mantida sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória observada critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (…)’.

Por outro lado, não é possível suprimir da filiação obrigatória àqueles que têm capacidade financeira para contribuir, o que ocorrerá se adotado for o citado § 12 da Lei no. 8.212, de 1991, na forma projetada, uma vez que assim se estará impedindo a contribuição do ministro de confissão religiosa e do membro de vida consagrada.

O sacerdote ou religioso deverá recolher o INSS mensal sobre os seus valores recebidos mensalmente com alíquota de 20%, com o código 1007 (considerado como autônomo junto a Previdência Social), com identificação do NIT (Nº. de Inscrição do Trabalhador na Previdência). Porém as Espórtulas e Côngruas Canônicas não tem incidência de Contribuição Previdenciária (Lei 10170/00),mas está sujeita ao Imposto de Renda conforme a tabela Progressiva da Receita Federal do Brasil e quando o valor for superior ao da isenção que para o ano calendário de 2010 é de R$- 1.499,15 (mensal).

A empresa jurídica deverá informar na DIRF (Declaração de Imposto de Retido na Fonte) os valores pago igual ou superior a R$- 6.000,00 por CPF, que serão confrontados com outras informações e Declarações da RFB (Receita Federal do Brasil) para apresentação ou não da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física que tem prazo final a 00h00min horas do 30/04 de cada ano. A Pessoa Física está dispensado de apresentar DIRPF cujos rendimentos sejam inferior a R$- 17.215,00 para este ano, sendo que a não apresentação no prazo legal incidirá multa mínima de R$- 165,94 até 2,00% do Imposto de Renda devido.

“Tanto as espórtulas como as côngruas canônicas recebidas pelos sacerdotes e religiosos que prestam serviços na comunidade são isentos de tributação perante a Previdência Social”

CONCLUSÃO

É preciso estar atentos para os novos controles que a RFB vem tomando para verificação de sonegação fiscal, já neste ano já vem fazendo o cruzamento de informações do CNIS e o valor declaração da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física Anual, portanto caso há divergência do recolhimento do INSS ao valor mensal, será encaminhada notificação para recolhimento da diferença com multas, juros e atualizações no prazo de 30 dias.

Por Dorival Venciguera
Contador, Pós-Graduado em Controladoria e Gestão Empresarial, Auditor e Perito Judicial e um dos Maiores Especialistas sobre Contabilidade do Terceiro Setor. Oferece conteúdos gratuitos que têm ajudado milhares de pessoas e entidades no Brasil.
Fonte: https://dvassessoria.com/